SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 191, DE 2009
Estabelece procedimentos de socialização e de
prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para
os casos de violência contra o professor oriunda da
relação de educação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação
jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor
oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor
qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão
corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou
responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
Capítulo I
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o
professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma
imediata, as seguintes providências:
I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
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II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a
retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se
menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,
sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de
suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao
juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que
trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e
requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do
estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de
dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia
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ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde
logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada,
o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência.
Capítulo II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o
inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
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III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências
cabíveis.
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do
professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas,
se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos
desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas,
entre outras que julgar necessárias:
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em
outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de
ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e,
se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e
psicológica do professor ofendido.
§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto
no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil).
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§ 3o O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais
ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de assistência;
II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo
estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor
público;
IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá
determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou
responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes
da prática de violência contra o professor.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º
desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no
Código de Processo Penal.
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto
nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no
mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório
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policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os
antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na
presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do
estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em
consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação,
à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo,
designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor
ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o
representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts.
182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida
socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam
executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos
de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento
multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para
prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam
os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da
gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma
satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a
cem salários mínimos.
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O importante estudo intitulado A Vitimização de Professores e a
“Alunocracia” na Educação Básica, elaborado pela doutora em Educação Tânia Maria
Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traça um quadro preocupante da
realidade da educação no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa,
apontou alguns graves problemas, que merecem a atenção da sociedade e do Congresso
Nacional: a) os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas; b)
as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a
presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que
praticam agressões contra professores; c) no universo pesquisado, 58% dos professores
não se sentem seguros em relação às condições ambientais e psicológicas nos seus
contextos de trabalho; d) 87% não se consideram amparados pela legislação educacional
quando se vêem vítimas de agressões praticadas por alunos; e) 89% dos professores
gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.
O estudo aponta alguns elementos que explicariam o atual problema da
violência sofrida pelos professores nas escolas:
a) a assimetria jurídico-instrumental entre professores e alunos: o
ordenamento jurídico fornece um forte aparato de proteção a um lado (crianças e
adolescentes), sem um correspondente contrapeso do outro (educadores);
b) a cada vez maior ausência dos pais ou excesso de permissividade na
educação dos filhos: a sociedade moderna tem exigido dos professores um papel social
de substituição dos pais na função de educar;
c) as escolas não têm mecanismos adequados de solução de conflitos;
d) a inoperância dos Conselhos Tutelares;
e) o isolamento institucional do professor: a direção das escolas tende a
apoiar os alunos e seus familiares.
Com base nas conclusões desse estudo, propomos o presente projeto de lei,
com a estratégia legislativa de fortalecer o aparato jurídico-instrumental de proteção aos
professores.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990) positiva o direito do menor de ser respeitado por seus educadores (art. 53, II) e
prevê infração administrativa para o professor que não comunicar à autoridade
competente maus-tratos sofridos pelo aluno (art. 245). O Estatuto concebe o menor como
ser em desenvolvimento psicológico, cognitivo e cultural e que, portanto, merece proteção
prioritária por parte do Estado e das instituições sociais (art. 4º). Todavia, o Estatuto, ao
mesmo tempo, ignora a natureza social desse processo: a garantia do desenvolvimento
adequado do menor como ator social também demanda o respeito aos atores que
fornecem tais meios.
O resultado dessa assimetria jurídica é o que põe em relevo o estudo citado:
os alunos intimidam e praticam violência contra os professores, fazendo uso de sua
posição social privilegiada.
Alguns trechos do referido estudo merecem destaque:
Outros subsídios que contribuíram para o olhar reflexivo que
engendrou essa investigação foram reportagens, recentemente
publicadas, que tem situado o professor como alvo de agressões de
alunos. Vamos a algumas delas:
Zieger (2006) afirma textualmente: na escola, educadores ouvem
palavrões, levam tapas, escutam “sou de menor, e tu não pode fazer
nada comigo” e se sentem impotentes diante desse quadro de dor,
desrespeito e indisciplina. A professora não pode responder, não pode
punir, não pode... Segundo a mesma autora, o Estatuto da Criança e
do Adolescente trouxe muitas conquistas, mas sua errônea
interpretação tem nos jogado numa avalanche de impunidade.
As reportagens ressaltam que, em função de episódios de ofensa,
ameaça e agressão, cometidas por crianças e adolescentes, estarem
sendo levados às delegacias, a percepção de sindicatos e de
professores, como noticiado, é de que a multiplicação dos ataques –
antes verbais e, agora, físicos – nos últimos três anos, tem sido mais
precoces, ocasionados ainda na educação infantil, o que tem
instaurado um clima de terror nos ambientes escolares. São
registrados alguns números:
- 51% dos professores e dos funcionários de escolas da Capital
[gaúcha] relataram desrespeito com profissionais, segundo
pesquisa da UNESCO entre 2000 e 2002;
.- o desrespeito por parte dos alunos foi a segunda principal
razão para não se seguir a carreira de professor, conforme
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pesquisa da Associação dos Supervisores de Educação do
Estado;
- Segundo o CPERGS, 40% dos casos de licença-saúde dos
professores estaduais são por problemas psicológicos.
Encontramos no Jornal Zero Hora, de 25 de junho de 2006:
Autoridades do Judiciário estão alarmadas com o número
crescente de episódios de violência escolar levados às delegacias
de polícia (...) a resposta do sistema judicial para o drama da
violência em sala de aula é a Justiça Restaurativa, um novo
procedimento por meio do qual os conflitos são resolvidos
mediante diálogo e acordo. Infrator e vítima [no caso, o professor]
são chamados para expressar seus sentimentos em relação ao
que ocorreu e estabelecem compromissos, como mudança de
comportamento e prestação de serviços à comunidade. Esse
acordo é proposto pelo juiz em substituição à sentença (...)
Apenas em 10% dos episódios violentos os envolvidos aceitam
participar dos círculos restaurativos.
A partir dessas abordagens, sobrevêm pontos de interrogação
ancorados em uma visão pedagógica:
- A democratização da educação, amparada na concepção
progressista, tem relação com o comportamento dos alunos para com
os professores?
- Qual o conceito de professor que está sendo construído no
cotidiano escolar?
- Quais os deveres e direitos dos professores no atual contexto
cultural?
- O Estatuto da Criança e do Adolescente, que não estipula
penalidade por agressão ao professor, influenciou a relação professoraluno,
contribuindo para a formação de uma cultura de violência no
ambiente escolar?
- O que significa ser professor antes e depois do E.C.A?
- Estaria se instaurando, paulatina e progressivamente, a ditadura
do alunado contra o estatuto da autoridade docente?
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Outros trechos chamam a atenção para alguns aspectos ignorados de nossa
realidade social:
Zagury (2006), por sua vez, aponta que, em concepções
educativas anteriores, se o aluno não aprendia, a culpa era dele;
atualmente, se o aluno não aprende, a culpa é do professor.
Diferentemente das décadas anteriores, quando era prerrogativa do
professor privilegiar o conhecimento (ou, não raro, tão somente a
informação), na atualidade, que tem sido referendada por pesquisas na
área, os professores têm destacado cinco principais problemas
concernentes a suas ações em sala de aula: manter a disciplina – 22%;
motivar os alunos – 21%; avaliar de forma adequada – 19%; manter-se
atualizado – 16%; metodologia adequada – 10%. A autora conclui,
afirmando que o magistério é uma das profissões que mais acumulou
funções nos últimos anos. Nas entrelinhas desses dados, podemos ler:
a sociedade tem representado o professor como o substituto do lar, da
babá, da creche (escola de educação infantil)...
(...)
A UNESCO – Órgão das Nações Unidas para educação e cultura
– tem analisado o fenômeno da violência nas escolas do Brasil e, em
uma pesquisa sobre vitimização realizada em 2003, com 2.400
professores, de seis capitais brasileiras (São Paulo, Rio de Janeiro,
Salvador, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal), mostra que 86%
desses professores admitem haver violência em seus ambientes de
trabalho. A então coordenadora da pesquisa da UNESCO, Miriam
Abramovay, explica que a violência conseguiu impor a sua lei do
silêncio. Segundo ela, a violência está nos dados: 61,2% dos
professores, sujeitos da investigação, afirmam não saber se há tráfego
de drogas na escola; 53,2% dizem não saber se gangues atuam na
escola.
A mesma coordenadora diz:
(...) todo o problema do fracasso escolar vem não só da
qualidade do ensino, mas também daquilo que ocorre no cotidiano
escolar. (...) a escola não está organizada nem preparada para
receber a população que passou a freqüentá-la com a
democratização do ensino (...) a violência também aumenta na
medida em que o ensino se democratizou e a escola de hoje não
tem mecanismos de resolução de conflitos. (Jornal da Ciência, de
6/7/2006, p. 2)
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Sobre a chamada “alunocracia” na educação, o estudo destaca alguns casos
concretos:
As principais situações (31) em que se desenvolveram episódios
de agressão, dos tipos acima especificados, ocorreram, segundo os
sujeitos da investigação, devido à chamada de atenção pelo professor.
São vários os protocolos que ilustram o que se caracteriza como o
chamar a atenção do aluno. Vamos a alguns exemplos:
O aluno não queria fazer a atividade proposta e ele partiu
para cima como quem vai para uma briga. A minha reação na
hora foi de me defender e mostrei para ele que não iria adiantar tal
atitude.
Chamei a atenção do aluno e ele levantou-se, pegou uma
vassoura e correu atrás de mim. Eu saí da sala.
Apesar da agressão física iminente, essa não chegou a se
concretizar, convergindo ao plano de ameaça de ações interrompidas,
no primeiro caso pela reação da professora e, no segundo caso, pela
fuga da situação de risco ou de perigo. Contudo, a agressão verbal, por
vezes, é acompanhada de ameaças explícitas, como as que seguem
descritas nesses protocolos:
Ao ser advertido por mau comportamento, o aluno ameaçoume
com palavras de baixo calão e que sua gangue poderia me
pegar na rua.
O aluno estava atrapalhando a aula com piadas, fui chamar
sua atenção e ele me disse palavrões e que me apagaria na
saída.
Embora admitamos a seriedade dos contextos de vitimização de
professores até então descritos, nada mais grave do que as situações
sintetizadas nas seguintes declarações:
Chamei a atenção do aluno que não deixava os colegas
participarem da aula. Respondeu-me que eu era uma...[palavrão]
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e que não mandava nele. A seguir, atirou uma pedra pequena que
tinha no bolso, acertando-me nos óculos, protegendo dessa forma
o olho que seria atingido em cheio.
Chamei a atenção do aluno. Ele me agrediu fisicamente com
uma cadeira. Consegui acalmá-lo e contornar a situação sem
envolver a direção.
O aluno parou atrás de mim. Golpeou-me com um chute e
um empurrão.
Ao ser repreendido, o aluno empurrou a mesa sobre mim.
Ainda que esta pesquisa não tenha como foco analisar quem são
os sujeitos que praticaram tais atos, os ambientes físicos e sociais nos
quais interagem, bem como seus processos de constituição
psicossociais, não podemos desconsiderar que são efetivamente
agressores. Diante dessas circunstâncias, a docência pode ser
facilmente localizada como profissão de risco.
(...)
A falta de limites em relação ao que pode ou deve ser realizado
no ambiente de sala de aula também foi apontada por professores (21)
como propulsora de agressões a eles dirigidas, os quais salientam,
entre outros aspectos:
Não gostam de cumprir normas estabelecidas. Acabam
tendo atitudes inesperadas e agressivas.
No momento em que o professor estava expondo o
conteúdo, alguns alunos circulavam pela sala de aula, sem dar a
mínima atenção ao contexto escolar.
Há situações em que a falta de limites è aliada a insultos que
invadem a esfera pessoal do professor:
O aluno fez piada com os meus cabelos. Disse que na casa
dele havia panelas para limpar.
Defrontando-se com essas condições, uma professora
argumenta:
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Muitos alunos falam palavrões em sala de aula. Escrevem
em classes e paredes, ofendendo professores. Riscam os carros
no estacionamento. Debocham de nós, nos desprezam. É como
se nós tivéssemos direito de conquistar nada: um carro, uma
casa, férias, uma viagem, um objeto bonito. Professoras que vêm
bem arrumadas para a escola são motivo de chacota e fofocas
dos alunos. Os jovens não respeitam seus pais, por que
respeitariam a nós?
Ousando adentrarmos no âmago dessas relações pedagógicas,
podemos vislumbrar que os alunos podem estar reagindo a duas
condições que são observadas nas escolas atuais: ausência dos pais
ou excesso de permissividade no processo educativo dos filhos, o que
se reflete nos comportamentos nos ambientes escolares, e a
abordagem legal e pedagógica da avaliação, o que acaba repercutindo
no valor atribuído à mesma por alguns alunos, conforme podemos
inferir mediante a afirmação que segue:
Durante a atividade, o aluno referiu-se a minha pessoa dessa
forma: “não faço. Meu pai paga o seu salário. Sei que não vou
rodar. Estou aqui porque fui obrigado. Nem em casa eu faço e
ninguém vai me obrigar.”
(...)
Os comportamentos descritos acima parecem se referir somente
a alunos de educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental.
Contudo, como explicado no início desta análise, a maior incidência de
agressões dá-se entre o quinto e oitavo anos desse nível de ensino e,
portanto, quando os alunos estão no início da adolescência. Como
deixarmos de perguntar: esses adolescentes são afetiva, cognitiva e
socialmente imaturos? Se assim forem, por que tais condutas assim se
apresentam? Quais as intervenções educativas para superá-las? Essas
perguntas são importantes, especialmente se considerarmos as duas
colocações alçadas a seguir. A primeira diz respeito a que outras
categorias, com menor incidência de casos, foram encontradas, tais
como: agressão verbal por parte de mãe de aluno; ameaça verbal de
mãe de aluno; dano patrimonial; agressão declarada em Orkut; não
aceite de resultado de avaliação pelo pai; ameaça de morte por amigos
do aluno. A segunda colocação refere-se às providências tomadas
pelas escolas em relação à vitimização de professores, as quais têm se
encaminhado, geralmente (35 casos), para a solicitação de presença
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dos pais nas mesmas. Resta-nos indagar: solicitar a presença dos pais
para se correr o risco de novas agressões?
A escola chamou o responsável do aluno que começou a
briga. O pai dele veio buscá-lo. Ao sair da sala, o pai do garoto
começou a dar tapas no menino, batendo e gritando com ele. Pedi
[a professora] que parasse, e o pai me xingou e disse que se
protegesse o filho, eu é que precisava apanhar pra aprender a ter
autoridade. No mais, nada foi feito.
(...)
Apesar do olhar vigilante e atento e de ações interventivas
apoiadas em outras autoridades escolares, uma porcentagem bem
menor comenta que efetivou, na ocasião, registro na escola e
ocorrência policial.
Dessas condições, sucintamente expressas e exemplificadas nos
protocolos, decorre que 58% dos professores não se sentem seguros
em termos de condições ambientais e psicológicas exercendo suas
atividades profissionais.
Traficantes nos portões das escolas. Gangues nas esquinas.
Marginais infiltrados nas salas de aula.
Segurança??????????????????????
Cada vez sinto mais dificuldades, principalmente pelas
condições psicológicas a que somos submetidos: alunos
indisciplinados, sem limites, famílias que não acompanham os
filhos e ficam indiferentes aos apelos do professor e da escola,
pressão pela porcentagem nas aprendizagens, que é nossa
responsabilidade, mas que, muitas vezes, não depende só de nós,
devido às condições do aluno (deficiência, problemas orgânicos
ou psicológicos)
Me sinto como se tivesse que enfrentar um leão a cada
instante, ficando sempre no limite do stress.
Alguns professores apontam que essa insegurança deve-se,
também, ao conceito de autoridade e à ruptura das relações
hierárquicas constituídas através dessa, a qual, segundo eles, poderia
ampará-los nas suas decisões. Nas suas falas aparecem:
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Na escola pública e privada o professor é desrespeitado com
freqüência e quando cobra atitudes da direção, ela apóia os
alunos e seus familiares.
Existe muita indisciplina como conversas altas, celulares
ligados. Não existe mais o respeito às hierarquias numa escola
Essa conjuntura, que pode colocar os professores nessa berlinda
de micro-poderes, configura-se como realidade cotidiana
experimentada na concretude das relações pedagógicas, mas que,
geralmente, não é problematizada, teorizada e contextualizada nos
cursos de formação de professores. Essa explicação encontra eco nas
vozes de nossos sujeitos de pesquisa:
Estamos expostos ao convívio com diferentes realidades.
Não estamos preparados para trabalhar com alunos violentos e
mal educados.
Contudo, hoje, esses alunos violentos e mal educados são parte
significativa de turmas que habitam nossas salas de aula!
Talvez seja justamente por esse motivo que 87% dos professores
desta investigação não se consideram amparados pela legislação
educacional quando se vêem ou se viram vítimas de agressão por
parte de alunos.
Nada ampara o professor, e o aluno sabe disso. O professor
procura conversar com os familiares.
Em oposição ao desamparo legal sentido pelos professores, a lei
está, dos seus pontos de vista, do lado do aluno:
Mesmo que o aluno me agrida, eu não tenho direito de me
defender, pois se o fizesse e sendo este menor de idade, ele tem
total amparo na lei.
O conjunto de leis, de proteção aos menores, dá idéia de
impunidade entre os alunos e professores.
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Geralmente é um processo lento, resultados lentos e, nesses
casos, o aluno tem muita proteção, mecanismos que os ampare,
dependendo da situação, o professor de vítima passa a ser o
vilão.
Essa proteção acaba se refletindo nas condutas dos gestores:
Na escola particular há muita vista grossa em relação ao que
os alunos fazem. Mesmo tentando buscar soluções, nada se
consegue fazer: são “menores”.
Porque sempre o aluno acaba protegido, por ser menor, por ter
um estatuto que o ampara. Além de tudo, parece que sempre o
professor é culpado. Quando uma situação extrema acontece, é porque
não utilizou uma metodologia adequada, não motivou os alunos ou não
procurou compreender a história desse indivíduo, não teve um “olhar”
diferenciado.
Diante do exposto, o presente projeto procura, de um lado, fortalecer a
posição jurídico-instrumental dos professores e, de outro, atribuir maior responsabilidade
jurídica às escolas e aos pais na relação professor-aluno, além de exigir desses atores
maior participação nessa relação social. Outrossim, dá ao professor o devido valor como
profissional da educação, peça indispensável para as engrenagens de qualquer
sociedade.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
LEGISLAÇÃO CITADA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Vide texto compilado Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
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Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção
à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Texto compilado Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
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remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva,
se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
(Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa e de Constituição, Justiça e Cidadania,
cabendo à última a decisão terminativa.)
Publicado no DSF, em 13/05/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12606/2009
Infelizmente nem todos os professores exercem seus direitos ou são impedidos de exercê-lo. Muitos diretores não aceitam que se faça a denúncia.
ResponderExcluir"Se o professor for agredido e correr risco de vida, será disponibizado um transporte para levar o mesmo até o hospital ou posto de saúde".
ResponderExcluirIsso não é lei, e sim uma obrigaçao de qualquer ser homano. Ora, quando se encontra alguem ferido na rua ou em qualquer lugar, devemos prestar socorro independetemente de qual seja sua profissao.
Me perdoe pela ignorância, sou professora e desconhecia essa lei acima, ou é um projeto de lei? Preciso saber. Fico no aguardo de sua resposta.
ResponderExcluirValeu
ResponderExcluirGostaria de saber com quantos alunos o professor pode ficar sozinho em sala de aula para sua proteção e dos alunos. Evitando violência em ambos os lados.
ResponderExcluirEles esqueceram de colocar a agressão psicológica, recentemente uma mãe xingou de vaca e vagabunda minha colega de trabalho, é a diretora se sensibilizou com a mãe que está passando momentos difíceis na pandemia!
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